A profissão de caminhoneiro passou por evoluções ao longo do tempo e, felizmente, essas evoluções incluem mais direitos aos motoristas, normatizando a profissão.

Porém, muitas vezes alguns desses direitos passam “despercebidos” e sem o seu devido cumprimento.

Continue lendo e conheça um pouco mais sobre os direitos dos caminhoneiros. 

 

Direitos dos caminhoneiros 

 

A profissão de caminhoneiro obteve significativas mudanças com a A Lei 13.103/2015 (Lei do Caminhoneiro), que veio para substituir a lei nº 12.619/2012 (Lei do Descanso).

E é fundamental que todos os motoristas tenham na ponta da língua a lei de 2015, já que é ela que regulamenta suas relações trabalhistas. 

Esses direitos incluem:

– Jornada de Trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias;

– A obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser expressamente exigida, obrigando as transportadoras a implementar controle mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos;

– Consideração ao tempo de espera, como o tempo gasto na fiscalização da mercadoria transportada;

– Remuneração dos períodos de espera, para indenização de 30% do salário-hora normal;

– Garantia de salário básico independentemente dos períodos gastos em espera;

– Direito ao pagamento de horas extras;

– Possibilidade de consideração como período de intervalo ou repouso durante a espera se houver instalações adequadas para tanto;

– Possibilidade de compensação de horas extras com horas de folga;

– Direito à hora noturna reduzida de 52min30s entre as 22h00 e término da jornada;

– Direito ao adicional noturno;

– Responsabilidade civil do Caminhoneiro pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo;

– Repouso semanal de 24 horas após viagens de duração superior a 7 dias, sem prejuízo de repouso diário de 11 horas, usufruído pelo Caminhoneiro quando do retorno da viagem;

– Possibilidade de tempo de repouso ser efetuado mediante revezamento quando houver 2  motoristas trabalhando em cada veículo, garantindo-se repouso de 6 horas com o veículo estacionado;

– Proibição de condução ininterrupta por mais de 5 horas e meia;

– Intervalo de 30 minutos de descanso a cada 6 horas de condução.

– Proibição da remuneração do motorista em razão da distância percorrida ou quantidade de produtos transportados quando implicar em violação de segurança;

 

É de extrema importância que todo profissional do ramo esteja atento a cada lei e direito que rege a sua profissão, pois só assim terão total garantia daquilo que lhes protege seja o que for que aconteça.

E infelizmente, nem sempre esses direitos são todos cumpridos. Por isso, separamos alguns dos que menos são aplicados, para que possamos conscientizar você a ter maior atenção quanto a esse fator.

 

– Vale-pedágio

O vale-pedágio é um direito que foi instituído pela Lei nº 10.209 de março de 2001, com o objetivo de desonerar o transportador do pagamento do pedágio.

Segundo a legislação, o pagamento antecipado do pedágio e fornecimento de seu comprovante para o transportador, é obrigatório por parte de embarcadores. 

 

– Prazo máximo para carga e descarga

De acordo com a Lei 13.103/2015, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de carga é de 5 horas, contadas a partir da hora de chegada do veículo ao endereço de destino.

 

– Frete Mínimo (tabela de fretes)

Instituída pela Lei 13.703, de 08 de agosto de 2018, a lei formaliza a instituição de uma tabela com preços mínimos para o transporte de carga.

A publicação da tabela e a definição dos valores são de responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 

Esses são apenas alguns dos direitos que nem sempre são cumpridos.

Por isso, é importante estar atento a todas as ressalvas que fazem com que o seu trabalho de caminhoneiro possua as garantias necessárias para continuar a ser desenvolvida com êxito.